Quais são os direitos humanos

Quais são os direitos humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é conhecida como um marco na trajetória dos direitos humanos, aqueles que são para todas as pessoas independente de qualquer condição que possa servir como elemento para dividir em grupos por raça, sexo, etnia, nacionalidade, religião, idioma... De uma forma geral, eles prezam por princípios básicos como direito à vida, liberdade, trabalho, educação, liberdade de expressão, entre outros. Para oficializar tais bens, eles foram reunidos todos em em um documento oficial. O umCOMO te ajuda a entender melhor e repassa as informações sobre quais são os direitos humanos.

O que são os direitos humanos

Atualmente os direitos humanos são sempre lembrados como inerentes pelo status de oficialidade que a Declaração Universal dos Direitos Humanos deu a eles, mas a verdade é que tais direitos devem soar como naturais à condição humana. O que a ONU fez ao oficializar esses direitos e traduzi-los para todas os seus idiomas oficiais foi elaborar um valioso documento que serve de base para muitas constituições nacionais.

Apesar de não ser obrigatório que todos os países incluam todas as cláusulas dos direitos humanos ao pé da letra em sua constituição, existem outros documentos especiais que fazem que as nações justifiquem suas leis perante aos direitos naturais do ser humano. Ou seja, se os cidadãos de um país são desrespeitados pelo seu governo quanto aos direitos humanos, a comunidade internacional junto a ONU deverá questionar esse questionamento podendo até chegar a tomar medidas para ajudar as pessoas.

Um exemplo contemporânea que envolve a questão dos direitos humanos e a comunidade internacional é a crise migratória na Europa. A questão dos refugiados deixou de ser um problema apenas dos países em guerra e agora é uma questão universal que envolve esses direitos naturais.

A DUDH é o documento oficializado pela ONU em 1948 que regulariza o que, por natureza, um homem deve ter garantido em sua vida. Na teoria, o simples fato de você ser da espécie humana deveria te garantir todos esses direitos.

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os direitos humanos são:

Artigo 1: fraternidade

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2: direitos iguais

  1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
  2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania

Artigo 3: Direito à vida

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4: proibição à escravidão

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas

Artigo 5: proibição à tortura

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6: pessoa perante à lei

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7: proteção contra discriminações

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8: assistência do Estado

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9: proibição à prisões injustas

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10: direito de defesa

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11: direito a julgamento oficial

  1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
  2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso

Artigo 12: proteção da lei contra ataques

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13: liberdade de deixar o país e regressar

  1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
  2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14: asilo internacional

  1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15: nacionalidade

  1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
  2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16: casamento e família

  1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
  2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
  3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17: propriedade

  1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18: liberdade de pensamento e religião

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particula

Artigo 19: liberdade de expressão

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20: liberdade de reuniões e associações

  1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21: participação no Estado

  1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
  3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22: segurança social

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23: condições de trabalho

  1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
  3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
  4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24: descanso e lazer

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25: saúde e bem-estar

  1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
  2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26: educação

  1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
  2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27: cultura

  1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28: direito a direitos

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29: leis humanas

  1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
  2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
  3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30: afirmação dos valores estabelecidos

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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